O Governo Federal
apresentou ao Congresso Nacional o projeto de lei nº 6787/2016, onde pretende
realizar uma reforma trabalhista. Os principais aspectos tratados no projeto de
lei são: a) aumento da multa pela constatação de empregado contratado sem
registro na CLT; b) aumento da carga horário para contratação e regime de
tempo parcial para 30 horas semanais; c) aumento do prazo do contrato
temporário para 120 dias; d) possibilidade de fracionamento de férias para
menores de 18 anos e maiores de 50 anos; e) validade para as normas coletivas
quando tratarem sobre: fracionamento das férias anuais em até três períodos,
flexibilização das horas
in itinere,
que é o tempo gasto pelo empregado para sair de sua casa até chegar ao trabalho,
redução do intervalo intrajornada, observado o período mínimo de 30 minutos,
trabalho remoto (home-office) e formas de controle da jornada de trabalho,
ultratividade da norma coletiva, isto é, continuar valendo a norma para as
partes mesmo após o término de seu prazo de vigência.

 

Alguns direitos não foram abarcados pela
possibilidade de negociação coletiva, tais como, FGTS, 13º salário, aviso
prévio e normas de segurança e medicina do trabalho.

 

Informações: Segundo Orestes
Rebuá Filho, professor de Direito e Processo do Trabalho do Proordem Campinas, o tema é muito
delicado e deve ser analisado de forma mais ampla do que proposto pelo Governo
Federal. “Alguns dispositivos da CLT, de fato, são ultrapassados e não refletem
a realidade das relações de trabalho do século XXI. Porém, a permissão para
flexibilização de direitos básicos dos trabalhadores, tais como o intervalo
intrajornada e a jornada in itinere,
pode gerar retrocesso social, o que seria proibido pela própria Constituição
Federal ao consagrar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho
como direitos fundamentais do nosso Estado Democrático”, comenta.

 

Para Rebuá, o projeto de lei vai contra o
posicionamento de grande parte do poder judiciário trabalhista, como, por
exemplo, a própria redução do intervalo intrajornada, que é proibida pelo TST
através de acordos coletivos de trabalho entre as empresas e os sindicatos, por
disporem sobre norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. “Trata-se de
norma de higidez física e mental. Certamente, aumentará o número de
questionamentos judiciais sobre tais temas”, argumenta.

 

De acordo com o advogado do Proordem, seria
possível flexibilizar alguns direitos, mas estudando a necessidade de alteração
prévia do sistema sindical brasileiro, pois, atualmente, os sindicatos não
possuem grande peso ou força para negociar com os empresários. “Não é possível
a comparação com o sistema americano ou inglês em razão do sistema coletivo de
trabalho ser tratado de forma diferenciada. Acredito que a reforma trabalhista
é um tema delicado e importante, que deve ser acompanhada de um amplo debate
com os três pilares desta relação (trabalhadores, empregadores e governo), tal
com realizado na OIT – Organização Internacional do Trabalho. Por outro lado,
sempre devem ser mantidos e preservados todos os direitos já regularmente
estabelecidos, adaptando as situações às realidades distintas de cada setor
e/ou profissão, tais como em algumas legislações especiais, para não violação
ao princípio do não retrocesso social”, finaliza.

 

Especialista: Orestes Rebuá
Filho, professor de Direito e Processo do Trabalho do Proordem Campinas

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